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Jurisprudências

TSTROT 6221-25.2021.5.15.0000

Cruesp: termo inicial do prazo decadencial

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRUESP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, § 15, 535, § 8°, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.876. 1 – Afasta-se a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional, porque ajuizada a ação rescisória em 31/3/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019). 2 – Recurso ordinário conhecido e provido. AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1 – A decisão rescindenda violou o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nª 37 do STF, ao deferir a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP a empregado de instituições de ensino autônoma vinculada às universidades estaduais paulistas. 2 – Pretensão rescisória acolhida.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencida Exma Ministra Maria Helena Mallmann: I - dar provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência pronunciada na origem; II -com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, passar ao exame do mérito da ação rescisória; III - em juízo rescindente, desconstituir o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no julgamento do recurso ordinário interposto na Reclamação Trabalhista 0010887-45.2014.5.14.0055, e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante nos autos da ação subjacente, restabelecendo a sentença que julgara improcedente o pedido de diferenças salariais, restando assegurado os valores recebidos, de boa-fé, pelo empregado. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo réu de R$ 12.299,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 614.989,35). Honorários advocatícios sucumbenciais também pelo réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa.

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