STJEDcl no AgRg no AREsp 2.156.174
Furto qualificado: absolvição e afastamento de qualificadoras
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Absolvição e afastamento de qualificadoras
- Impossibilidade
- Regime
- Não incidência da súmula 269 do STJ
- Detração
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO, OSBCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O decisum embargado não foi omisso, contraditório nem obscuro. Com base nas provas dos autos - documentos, vídeos, depoimentos da vítima e de testemunhas -, concluiu-se que o denunciado atuou em conluio com a corré Priscila, que trabalhava como faxineira na igreja de onde subtraiu os cartões. Assim, praticou furto qualificado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, junto com a sua companheira Elaine, ao se apoderar dos cartões e realizar diversas operações e compras em estabelecimentos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente e afastar as qualificadoras, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se aplica à espécie o Enunciado Sumular n. 269 do STJ, pois, embora as reprimendas hajam sido definitivamente estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal recorrente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), além da reincidência do réu.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
6. No caso, em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência do réu, o desconto do tempo de prisão cautelar, e de eventual medida constritiva aplicada, não permite a alteração do regime inicial fechado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.