TSTRR 100595-29.2017.5.01.0011
Execução: nulidade processual do acórdão regional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgados do TST
- Cerceamento do direito de defesa
- Isenção das custas processuais
Ementa
GMDMC/Npf/Dmc/rv "RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÃO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As partes recorrentes transcreveram no recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveram o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo no particular, a teor do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, é inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO TEOR E DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INSTITUIDORA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro ao recolhimento de custas processuais, em razão da ausência de juntada aos autos da norma municipal autorizadora da sua instituição, registrando que a ela incumbe comprovar o teor e a vigência da norma municipal invocada a amparar o direito à isenção das custas processuais. Sobre o tema, cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário a prova do teor da legislação e da sua vigência, caso assim determine o juízo, a teor do art. 376 do CPC/2015. Dessa forma, à luz do princípio iura novit curia (o tribunal conhece a lei), a priori, não é imprescindível a prova do teor e da vigência do direito invocado em legislação municipal, exceto se houver determinação expressa do magistrado, o que não se verifica na situação em análise. Julgados desta Corte Superior. Nesse passo, a desconsideração pelo magistrado da legislação municipal alegada, sem oportunizar previamente a sua juntada para fins de comprovação da sua existência e sua validade, em desacordo com a legislação processual vigente, traduz típico cerceamento do direito de defesa, passível de declaração de nulidade. Afinal, ao próprio juízo interessa a cabal elucidação da lei local suscitada na busca da aplicação ou não do pretenso direito ao caso concreto. Desse modo, a Corte Regional impôs obstáculo injustificável que impediu a parte de defender, em evidente cerceamento do direito de defesa e afronta ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CESSÃO DE USO A FUNDAÇÃO PÚBLICA DESTINADA A ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E CULTURA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade, ou não, de penhora de terreno de propriedade de sociedade de economia mista, mas utilizado por fundação pública para fins culturais e educacionais. 2. Ora, não pairam dúvidas de que o bem imóvel em liça constitui bem particular, e não público, e de que bens públicos são inaliáveis, ao passo que bens pertencentes a sociedades de economia mista configuram bens privados, tudo à luz dos comandos preconizados pelos arts. 173 da CF e 98, 99 e 100 do CC. 3. Logo, se o bem controvertido é bem privado, embora com cessão de uso público, por certo que é penhorável, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla essa hipótese de impenhorabilidade, prerrogativa exclusiva de bens públicos, pois a propriedade do bem continua sendo da sociedade de economia mista, sujeita aos termos do art. 173 da CF, especialmente ao disposto no inciso II do § 1° do mencionado comando constitucional. 4. Nada obstante, o Regional consignou a premissa fática, inalterada nesta Corte Superior, em face do disposto na Súmula n° 126, de que ficou configurada a fraude à execução, tendo em vista que " a edição do Decreto nº. 43.039, de 18/04/2017, foi uma tentativa frustrada de o Município fraudar a execução, visto que teve por objetivo precípuo gravar o bem imóvel constrito nos autos principais para salvaguardá-lo dos atos executórios decorrentes de diversas execuções trabalhistas em face da terceira-interessada, CEHAB ". Salientou, ainda, o Tribunal a quo : " a oneração ou a inclusão de qualquer gravame no bem constrito, dessa forma, em que pese realizada por ato administrativo do Poder Público municipal, é ineficaz com relação aos embargados. Daí por que, a par de tudo que foi dito antes, não constitui de igual modo obstáculo à penhora do bem imóvel de propriedade da executada nos autos principais (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAB). A fraude fica ainda mais evidente quando há notícias nos autos de que o tombamento somente foi levado a efeito pelo prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, que, após a ciência por meio de matéria veiculada no Jornal O Globo, de 17/04/2017, de que o bem seria levado à hasta pública e num rompante de ‘alcaide’, no dia seguinte à publicação da matéria resolveu publicar o Decreto nº. 43.039/2017, com efeito, frise-se, provisórios ". 5. Dentro deste contexto, a configuração de fraude à execução, diante da promulgação de decreto municipal tombando o imóvel, a fim de impedir qualquer intervenção, no dia seguinte à divulgação de notícia de que o bem seria levado à hasta pública, impede que se reconheça a configuração de ofensa aos dispositivos constitucionais elencados, consoante preconizam a Súmula n° 266 do TST e o art. 896, § 2°, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: "I - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, anular o acórdão regional dos embargos de declaração na parte em que se apreciou o vício apontado quanto às custas processuais impostas à Fundação Pública e, em observância ao princípio da celeridade processual e da teoria da causa madura, reconhecer a natureza de fundação pública do PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, isentando-o do pagamento das custas processuais"; e, por maioria, vencido o Relator, Ministro Sergio Pinto Martins, III - não conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo "PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CESSÃO DE USO A FUNDAÇÃO PÚBLICA DESTINADA AS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E CULTURA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE".
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Impenhorabilidade; Multa por ED Protelatórios; Isenção