TSTAg-AIRR 0000732-37.2020.5.09.0411
Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado
- Indeferimento na fase de conhecimento
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de execução de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor da ação trabalhista, julgada improcedente. O trabalhador executado pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. Assim, permanece válido o enunciado da Súmula 463, I, do TST: “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. 4. Não obstante, o deferimento do benefício da justiça gratuita opera efeitos “ex nunc”, ou seja, prospectivos, de modo que não retroagem para alterar a coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora