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Jurisprudências

STJAREsp 2.851.262

Exoneração de alimentos: ex-cônjuges

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. No recurso especial, o agravante buscava a reforma de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de exoneração de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge, alegando alteração das condições financeiras e a possibilidade da alimentanda obter renda própria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, análise acerca da capacidade financeira do alimentante e das necessidades da alimentanda, sem que haja reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como determinar se cabe ao STJ conhecer de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A reavaliação das provas quanto à situação financeira das partes e à necessidade da pensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal..

6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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