TSTAg-MSCiv 1000230-29.2025.5.00.0000
Alegação de não cumprimento: pretensão de penhora de valores
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Alegação de não cumprimento
- Pretensão de penhora de valores
- Competência originária do tribunal regional
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL OFÍCIO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE PENHORA DE VALORES. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. OJ 4 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. 1. Agravo interno contra decisão na qual foi reconhecida a competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Ao Tribunal Superior do Trabalho compete o processamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente, dos membros da Corte e de seus órgãos fracionários. O TST não possui competência originária para análise de ação mandamental cujo ato tido por coator é decisão proferida por magistrado ou órgão de Tribunal Regional (art. 21, VI, da Lei Complementar 35/1979 -LOMAN; arts. 76, I, “b”, 78, III, “a”, II, e 224 do Regimento Interno e OJ 4 do Tribunal Pleno do TST). 3. No caso, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Exequente contra acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região em agravo interno, no qual foi mantida a decisão da Vice-presidência no processo Precat-0010503-37.2024.5.03.0000, em que rejeitado o requerimento de penhora nas contas bancárias do Município, ante a alegação de não cumprimento do ofício precatório. No acórdão impugnado, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo, assinalando a ausência das “hipóteses previstas no §6º do art. 100 da Constituição Federal, já que o ofício precatório foi regularmente expedido para inclusão no orçamento de 2023 (ID 8c00344), e não houve preterição da ordem de pagamento, sendo que atualmente o presente precatório é o trigésimo primeiro na ordem cronológica”. 4. Tratando-se de pretensão direcionada a ato praticado no Tribunal Regional, não há como conferir trânsito ao feito, em face da incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação originária da ação mandamental. Julgados. 5. Nos termos do art. 229, § 1º, do RITST, “a petição inicial poderá, de plano, ser indeferida pelo relator, quando não for a hipótese de mandado de segurança, ou quando não atendidos os requisitos do art. 227 deste Regimento, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente, se manifesta a incompetência do Tribunal, dispensadas as informações da autoridade dita coatora.” Assim, correta a decisão monocrática em que declinada a competência em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região com a remessa dos autos (art. 64, § 3º, do CPC. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator