TSTRR 494-26.2011.5.04.0232
Dispensa não motivada de empregado público concursado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa não motivada de empregado público concursado
- Sociedade de economia mista
- Necessidade de motivação do ato de demissão
- Modulação de efeitos
- Preservação das dispensas não motivadas anteriores a 4/3/2024
- Empregado Público
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA NÃO MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS NÃO MOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. No julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II. Todavia, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida tese, de forma a preservar as demissões imotivadas ocorridas antes do dia 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. No presente caso, a dispensa sem motivação das partes autoras ocorreu antes de 4/3/2024. Ademais, não se registrou, no acórdão regional, nenhum elemento apto a atrair distinção em relação à modulação de efeitos do Tema 1.022 do STF. Esclareça-se, ainda, que não há falar em aplicação da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral, pois o referido tema cuida exclusivamente da validade de ato de despedida de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não alcançando, assim, a situação dos autos. IV. Nesse cenário, o acórdão regional, em que se considerou válida a despedida imotivada das partes reclamantes - empregadas concursadas de sociedade de economia mista -, está em consonância com a modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE nº 688.267 (Tema 1022). V. Recurso de revista de que não se conhece, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista interposto pelas partes reclamantes em relação ao tema ""dispensa de empregado público admitido por concurso público - dever de motivação".
Indexação
Empregado Público; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Ente Público