STJAgRg no AREsp 3.153.365
Tráfico internacional de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Tráfico privilegiado
- Não incidência
- Circunstâncias concretas da empreitada criminosa
- Utilização coordenada de quatro embarcações
- Transporte transnacional de elevada quantidade de entorpecentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA EMPREITADA CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO COORDENADA DE QUATRO EMBARCAÇÕES. TRANSPORTE TRANSNACIONAL DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. LOGÍSTICA SOFISTICADA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência de dedicação do agente às atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, para fins de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A absolvição do acusado pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, quando as circunstâncias concretas da prática delitiva evidenciam dedicação às atividades criminosas ou interação com organização criminosa.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide, igualmente, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.