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Jurisprudências

TSTRRAg 1001543-89.2018.5.02.0040

Horas extras: invalidade dos cartões de ponto

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Invalidade dos cartões de ponto
  • Ônus da prova
  • Julgados
  • Exegese do art. 462, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 342 do TST
  • Acordo de compensação de jornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. D esconstituídos os cartões de ponto, cabia à reclamada o ônus de comprovar a ausência de horas extras, encargo do qual não se desincumbiu (inteligência da Súmula n.º 338, I e III, do TST). Julgados. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O desconto de valores da remuneração do empregado é situação extraordinária, admitida em casos específicos, taxativamente previstos em lei, e, ainda, mediante expressa autorização. Exegese do art. 462, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 342 do TST. Assim, por ser ato praticado pelo empregador e, reitere-se, de caráter extraordinário, compete a ele comprovar a regularidade do desconto efetuado, sob pena de devolução dos valores. O Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos - insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST) -, deixou claramente registrado que não houve comprovação quanto à regularidade dos descontos efetuados. Assim, não há falar-se em afronta aos dispositivos legais tidos por violados, mas em decisão em perfeita consonância com os seus termos. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que a recorrente não observa pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, notadamente o cotejo analítico de teses, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. O Regional, ao negar a condição suspensiva prevista no § 4.º do art. 791-A da CLT, por considerar que o crédito que o reclamante receberá na presente ação é suficiente para quitar os honorários sucumbenciais, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Ônus da Prova

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