TSTAg-AIRR 12184-90.2017.5.03.0031
Análise da petição n. 301448/2025-9: registro de ausência de contrato escrito entre as partes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Análise da petição n. 301448/2025-9
- Registro de ausência de contrato escrito entre as partes
- Não aderência do tema 1.389 do STF
- Determina-se o dessobrestamento dos autos
- Incompetência da justiça do trabalho
- Vínculo de emprego (fraude na contratação)
Ementa
I – ANÁLISE DA PETIÇÃO N. 301448/2025-9. PEDIDO DE DESSOBRESTAMENTO DOS AUTOS. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.389 DO STF. 1. Por meio da petição n. 301448/2025-9, o autor requer a reconsideração do despacho que determinou o sobrestamento dos autos diante da determinação do STF de suspensão nacional de todos os processos que versassem sobre o Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral. Argumenta que a hipótese dos autos não se enquadra no referido Tema, uma vez que não há contrato formal escrito de prestação de serviços. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de contrato formal escrito entre o autor e a empresa ré, registrando expressamente que " a representante empresária confirmou que ‘a reclamada não fez contrato escrito de prestação de serviços de transporte com o reclamante’ ". 3. Além disso, ao apreciar a RCL 75.448 (Rel. Min. Nunes Marques), proposta pela ré contra decisão proferida nestes autos sob a alegação de afronta ao decidido nas ADC 48, ADI 3961, ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725/RG), o Supremo Tribunal Federal assentou que " de acordo com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, não há, nos autos originários, documentação que indique a contratação do trabalhador como transportador autônomo ". 4. Em hipóteses como a presente, em que não há contrato formal escrito, o entendimento das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não há aderência estrita ao Tema 1.389, razão pela qual não se aplica a ordem de sobrestamento nacional. Precedentes. Determina-se o dessobrestamento dos autos . II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO (FRAUDE NA CONTRATAÇÃO). HORAS EXTRAS. VALOR DA REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que " o recurso de revista realmente não enseja admissibilidade, pois a parte agravante não logrou comprovar eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa ". Ficou consignado, ainda, que " a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos ". 2. A parte agravante, por sua vez, quanto aos temas " incompetência da justiça do trabalho ", " horas extras ", " valor da remuneração " e " indenização por dano extrapatrimonial ", limita-se a repisar os fundamentos veiculados no recurso de revista sem tecer nenhum argumento destinado a infirmar os óbices da decisão singular agravada, consubstanciados na incidência da Súmula n. 126 do TST (fundamento utilizado pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pela decisão agravada) e na ausência da transcendência da causa. No tocante ao tema " vínculo de emprego/fraude na contratação ", a agravante limita-se assevera que, especificamente ao referido tema, o recurso de revista não encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, mas não infirmou o segundo fundamento utilizado, autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da causa. 3. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar o dessobrestamento do feito para prosseguir no exame do agravo interposto pela ré; e II - não conhecer do agravo interposto pela ré, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Restituição / Indenização de Despesa; Competência da Justiça do Trabalho; Trabalho Externo; Cerceamento de Defesa