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Jurisprudências

TSTRR 1001128-17.2022.5.02.0089

Fundação casa: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Pcs2002, 2006 e 2013
  • Caráter objetivo da promoção
  • Limitação da condenação à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS2002, 2006 E 2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes . 3. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por tal razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, quando fundamentado na ausência de previsão da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Isso porque, a partir de tal data, o artigo 461, § 3º, da CLT, em sua nova redação, passou a considerar válido o plano de cargos e salários que contenha apenas um dos aludidos critérios para fins de concessão de promoções. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou serem indevidas as diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade. Registrou, com base na sentença transcrita no acórdão regional, que o reclamante não fazia jus às diferenças salariais, porquanto a ausência da avaliação de desempenho é fundamento suficiente para a não concessão da referida progressão. Acrescentou que não cabe ao Poder Judiciário implementar avaliação de desempenho de competência do empregador, sob pena de ingerência indevida. 5. Forçoso concluir que o v. acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em total dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa; conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade do Plano de Cargos e Salários de 2013, que deve ser limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito; e (ii) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem ; e III - em face do decidido, inverter o ônus da sucumbência, relativamente às custas processuais, a cargo da reclamada, que fica isenta do pagamento, na forma da lei. Ressalva de entendimento do Relator.

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