TSTAg-AIRR 0000550-81.2020.5.07.0031
Enquadramento sindical: horas extraordinárias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Horas extraordinárias
- Comissionista misto
- Aplicabilidade da súmula n° 340 desta corte superior
- Adicional de periculosidade
- Reclamada integrante da abir
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão agravada, que concluiu pela incidência da Súmula n° 126/TST, uma vez que a moldura fática delineada pela Corte de origem indica que os diplomas coletivos que a parte pretende ver aplicados ao seu contrato de trabalho preveem expressamente a exclusão da categoria dos motoqueiros vendedores, função desempenhada pelo obreiro. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DESTA CORTE SUPERIOR. É inviável a reforma da decisão que denegou processamento ao recurso de revista, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 397 da SDI-1 e na Súmula 340, ambas do TST, que se firmou no sentido de que, sendo o empregado comissionista misto (caso dos autos), aplica-se a forma de cálculo da Súmula 340 do TST às horas extraordinárias. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECLAMADA INTEGRANTE DA ABIR. ASSOCIAÇÃO BENEFICIADA PELA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA PORTARIA DO MTE. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior se inclina no sentido de que, a partir da edição da Lei 12.740/2012 que alterou o caput do art. 193 da CLT, o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT. 2. Ademais, o quadro fático delineado pela corte de origem indica que a reclamada é integrante da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR, e que, no lapso temporal em discussão, foi beneficiada por liminar judicial que determinou a suspensão dos efeitos da portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que regulava a matéria. 3. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável a reforma da decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, é inviável a reforma da questão, uma vez que a verba sucumbencial foi fixada em estrita observância aos parâmetros legais previstos no artigo 791-A da CLT. Ademais, esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator