TSTAg-AIRR 0100662-73.2022.5.01.0025
Sociedade de economia mista: regime de concorrência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Sociedade de economia mista
- Regime de concorrência
- Extensão das prerrogativas próprias da fazenda pública indevida
- Ausência do preparo recursal
- Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE CONCORRÊNCIA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Na hipótese, a ré, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, interpôs recurso de revista sem comprovar o pagamento das custas e do depósito recursal, pugnando pela isenção do preparo recursal, por deter prerrogativas da Fazenda Pública. 3. Indeferido o requerimento pelo Tribunal Regional, ao fundamento de que a requerente “é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários” e “não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço”, a parte foi intimada para realizar o devido preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, quedando-se inerte. 4. Assim, ante a constatada deserção, o recurso de revista não logra transitar. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator