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Jurisprudências

TSTAIRR 0010205-39.2023.5.03.0078

Rito sumaríssimo: adicional de carteiro

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE CARTEIRO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E SUBORDINAÇÃO À TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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