TSTRR 0010734-36.2023.5.18.0015
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
- Necessidade de concessão de prazo para regularização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discutem-se os efeitos da apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, em substituição à garantia da execução, sem os requisitos previstos no art. art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro- garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado em razão da ausência de garantia do juízo, uma vez que não foi apresentada a certidão de registro da apólice do seguro- garantia na SUSEP. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o agravo de petição da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro- garantia judicial, incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que conceda à parte recorrente prazo para regularização do defeito verificado e, caso sanado, prossiga na análise do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora