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Jurisprudências

STJAREsp 2.270.533

Transporte aéreo internacional de carga: sub-rogação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 31 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 754, parágrafo único, do Código Civil, bem como no art. 31 da Convenção de Montreal, não se aplica à seguradora sub-rogada em ação regressiva, a qual se submete a prazo prescricional próprio, incidindo o óbice da Súmula nº 83/STJ.

2. Afastamento da limitação indenizatória da Convenção de Montreal com base no reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência de declaração do valor da mercadoria, conclusão assentada em exame do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal encontra óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a".

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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