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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016651-81.2018.5.16.0010

Nulidade do processo administrativo: incapacidade laboral

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do processo administrativo
  • Incapacidade laboral
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Compensação por danos morais
  • Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso, em relação ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional” foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte recorrente, nas razões de seu recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre questão tratada no recurso ordinário; quanto aos temas “Nulidade do Processo Administrativo” e “Incapacidade Laboral” ” foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição dos trechos do acórdão regional foi realizada no início das razões do recurso de revista, de forma dissociada dos tópicos recursais. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, uma vez que apenas afirma que a decisão monocrática contraria as violações indicadas em seu recurso de revista. Agravo de que não se conhece. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trecho que não versa sobre os fundamentos adotados pela egrégia Corte Regional acerca do tema em epígrafe, o que desserve ao fim colimado. 4. Ao proceder desta forma, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas ¿Negativa de Prestação Jurisdicional¿, ¿Nulidade do Processo Administrativo¿ e ¿Incapacidade Laboral¿; e II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Compensação por Danos Morais¿. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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