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Jurisprudências

TSTRR 12101-86.2017.5.15.0113

Intervalo intrajornada contratual: da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada contratual
  • Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e
  • II –recurso de revista
  • Imprescindibilidade de manifestação 1
  • Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". II –RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. A Corte Regional, em nenhum momento, esclareceu qual era a previsão contratual acerca do intervalo intrajornada: se de 1h, 1h36min ou 2h. Ademais, não respondeu às quatro indagações feitas pela autora em sede de embargos de declaração, quais sejam: "(i) No contrato de trabalho, documento de id. id. cfcOc47, p. 1 (fls. 704 do PDF-Geral), constou intervalo contratual de 02h00 (das 12h00 às 14h00)? ii) No acordo de compensação de horas de trabalho de id. id. cfc0c47, p. 3 —fls. 706, constou intervalo contratual de 02h00 (das 12h00 às 14h00)? (iii) No acordo individual de trabalho para instituição do Banco de Horas (fls. 718), constou intervalo intrajornada de 02h00? (iv) A prova testemunhal confirmou que o intervalo intrajornada era superior ao mínimo legal?". 4. As informações acima são imprescindíveis à análise da controvérsia, pois (i) incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi encerrado em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência; e (ii) esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a lei é expressa acerca da forma de remuneração do intervalo mínimo de uma hora não usufruído em sua integralidade, de forma que não há razão para que a remuneração do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, não seja aplicado a todo o período intervalar quando elastecido por previsão contratual. 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre (i) qual a duração do intervalo intrajornada previsto contratualmente; (ii) as indagações veiculadas em sedes de embargos de declaração e (iii) a influência desses fatos no pleito autoral de recebimento do valor integral do intervalo contratual superior a uma hora concedido parcialmente. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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