STJAgRg no HC 1.070.263
Ato infracional análogo ao estupro de vulnerável
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Ato infracional análogo ao estupro de vulnerável
- Irresignação ministerial
- Possibilidade de concessão da ordem liminarmente
- Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade
- Internação
- Lapso temporal de quase cinco anos sem intercorrências
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE SUBSTITUIU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERNAÇÃO. NECESIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE (ART. 122, § 2º, DO ECA). LAPSO TEMPORAL DE QUASE CINCO ANOS SEM INTERCORRÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUAL DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, em razão da cláusula de subsidiariedade do art. 122, § 2º, do ECA e da ausência de motivação contemporânea específica quanto à imprescindibilidade da internação.
2. Como é cediço, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.
3. A análise da contemporaneidade exige demonstração concreta e atual de risco que justifique a medida extrema; a gravidade pretérita dos fatos e a natureza pedagógica da internação, por si sós, não bastam para a manutenção da privação de liberdade.
4. Passados quase cinco anos desde os fatos, sem notícia de novas intercorrências e sem demonstração da insuficiência das medidas em meio aberto, impõe-se manter a substituição por liberdade assistida.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.