TSTAg-RRAg 165500-82.2008.5.12.0001
Execução: inexigibilidade de título executivo transitado em julgado antes da decisão do STF no RE 590.415/SC
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Decisão acobertada pela coisa julgada
- Violações constitucionais não configuradas
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Correção Monetária
- Plano de Incentivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. O Tribunal Regional, aplicando seu entendimento sumulado, concluiu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415, em que se reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina –BESC, não atinge a presente execução, pois, no presente caso, operou-se a coisa julgada, a qual se sobrepõe a qualquer decisão posterior. Nesse cenário, não merece prosperar a tese do Banco de inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto, transitada em julgado a decisão em que se afastou a quitação geral pela adesão da reclamante ao PDI instituído pelo BESC, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015, de modo que qualquer decisão em sentido diverso resultaria em afronta à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Plano de Incentivo