TSTAg-AIRR 0020166-09.2018.5.04.0124
Execução: penhora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora
- Bens necessários ou úteis ao exercício da profissão
- Pessoa jurídica
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia atinente à aplicabilidade da impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão à pessoa jurídica se reveste de contornos infraconstitucionais (art. 833, V, do CPC), razão pela qual o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. II. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator