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Jurisprudências

TSTROT 0001244-23.2024.5.10.0000

Doença ocupacional: incapacidade permanente para o trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Incapacidade permanente para o trabalho
  • Prova nova
  • Erro de fato
  • Improcedência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo ineficaz prova posterior à decisão, ainda que os fatos demonstrados sejam anteriores. As fotos e vídeos juntados são posteriores à decisão rescindenda, não se configurando como prova nova. 2. A ação rescisória não se presta a rediscutir o mérito da decisão rescindenda, mas sim a corrigir vícios graves que a tornam nula. O acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório, incluindo a perícia judicial, e concluiu pela existência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais, não configurando erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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