TSTROT 0001244-23.2024.5.10.0000
Doença ocupacional: incapacidade permanente para o trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Incapacidade permanente para o trabalho
- Prova nova
- Erro de fato
- Improcedência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo ineficaz prova posterior à decisão, ainda que os fatos demonstrados sejam anteriores. As fotos e vídeos juntados são posteriores à decisão rescindenda, não se configurando como prova nova. 2. A ação rescisória não se presta a rediscutir o mérito da decisão rescindenda, mas sim a corrigir vícios graves que a tornam nula. O acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório, incluindo a perícia judicial, e concluiu pela existência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais, não configurando erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator