TSTAg-RRAg 11061-47.2019.5.18.0006
Ficaram prejudicados os demais temas constantes do agravo de instrumento e recurso de revista do reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- O TRT, ao julgar o recurso, manteve a validade da norma coletiva
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a nulidade do acórdão de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prosseguisse no exame das alegações do reclamante quanto à valoração das provas produzidas. Ficaram prejudicados os demais temas constantes do agravo de instrumento e recurso de revista do reclamante. Deve ser mantido o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema da norma coletiva que previu que a dispensa do controle de jornada para os trabalhadores em atividade externa, matéria cujo mérito não se resolve apenas pela aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (validade da norma coletiva), mas também pela decisão do STF na ADPF 381 (na qual o STF concluiu que: o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta e, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo) . Constou no voto da Ministra Rosa Weber na ADPF 381: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...). " Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "(...) 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88)". Diante desse contexto, verifica-se que a manifestação expressa do TRT quanto à existência ou possibilidade de controle de jornada no caso concreto mostra-se essencial. A ausência dessa análise compromete a adequada prestação jurisdicional, pois configura óbice à verificação de eventual incompatibilidade entre a realidade fática do vínculo empregatício e a aplicação da norma coletiva. No caso dos autos, a Vara do Trabalho de origem reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a dispensa do controle de jornada para trabalhadores em atividade externa. Além disso, realizou a análise das provas produzidas nos autos, concluindo que não ficou demonstrado que o reclamante tenha prestado horas extras ou sofrido redução de seu intervalo intrajornada. Dessa forma, entendeu que o reclamante se enquadraria nas hipóteses do artigo 62, I, da CLT, bem como na norma coletiva que prevê a dispensa do controle de jornada. Foi interposto recurso ordinário pelo reclamante, alegando a invalidade da norma coletiva e apontando as provas que considerou aptas a evidenciar que havia prestação de horas extras, diversamente do quanto decidido pela Vara do Trabalho. O TRT, ao julgar o recurso, manteve a validade da norma coletiva. Contudo, não se manifestou sobre as provas indicadas pelo reclamante como demonstrativas do controle da jornada. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o TRT remanesceu silente quanto à correção ou não da valoração probatória realizada na sentença. No caso dos autos era importante que o TRT se manifestasse efetivamente sobre as provas invocadas pelo reclamante, pois a matéria não se resolve apenas pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (validade de norma coletiva), mas também pela eventual aplicação da decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate justamente a validade da norma coletiva que previu que os trabalhadores estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho não pode proceder ao reexame de fatos e provas, resta configurado o efetivo prejuízo processual ao reclamante. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva