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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000761-15.2024.5.10.0801

Prêmio: extinção do contrato de trabalho

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas razões de recurso de revista, a reclamada transcreveu trecho que não corresponde ao acórdão recorrido, de modo que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência recursal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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