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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0216100-15.2009.5.02.0466

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução em face dos sócios
  • Ausência de violação direta à constituição federal
  • No particular, foram utilizados diversos convênios em ID
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC, 50 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL, 769 DA CLT, 133, § 1º, 134, § 4º, 513, § 5º, E 795 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, objetivando o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios e ex-sócios da reclamada. O Regional registrou que “para o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios e ex-sócios, basta a constatação de insolvência da pessoa jurídica. No particular, foram utilizados diversos convênios em ID. 2403461 (como BACENJUD nas fls. 440/442 do pdf, RENAJUD e ARISP na fl. 455 do pdf), mas todos retornaram infrutíferos. Ante a frustração, até aqui, de todas as tentativas realizadas para a satisfação do crédito exequendo - e caracterizada nos autos, assim, a insolvência da pessoa jurídica responsável -, impunha-se mesmo a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução para o patrimônio do sócia. Outrossim, o agravante não indicou bens livres e desembaraçados da executada original, aptos a satisfazerem o crédito exequendo”. Por se tratar de demanda sujeita à fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Com base nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º, do CDC, 50 e 1.032 do Código Civil, 769 da CLT, 133, § 1º, 134, § 4º, 513, § 5º, e 795 do CPC de 2015), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT. Desse modo, considerando que a questão se encontra intrinsecamente disciplinada no âmbito da legislação infraconstitucional de regência, não há falar em reforma da decisão agravada. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declara-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto à ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Representação em Juízo; Valor da Causa; Provas

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