TSTAg-RRAg 1001381-44.2022.5.02.0076
Matérias objeto do agravo de instrumento: base de cálculo da quota de aprendiz
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Base de cálculo da quota de aprendiz
- Vigilante
- Multa por descumprimento da obrigação de fazer
- Concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista
- Matéria objeto do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA DE APRENDIZ – VIGILANTE. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos sentença de piso que, por sua vez, julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na presente ação civil pública, no sentido de determinar que a empresa ré comprove o cumprimento da exigência legal de contratação de aprendizes, nos percentuais mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de empregados que exercem funções que demandam formação profissional. Para tanto, a Corte a quo entendeu que “não favorecem à recorrente as alegações de que a função de vigilante não pode ser desempenhada por menor de 18 anos, ou que não há ‘no Sistema Nacional de Aprendizagem curso de formação profissional relacionado à função de vigilante’” e que “Isso porque, como referido acima, o critério para a base de cálculo considera as funções que demandam formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente de a função ser proibida a menor de dezoito anos, o que inclui a função de vigilante”, bem como que “ainda que se considere que a Lei nº 7.102/1983 estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício da profissão de vigilante, é plenamente possível e autorizada pelo ordenamento jurídico a contratação de aprendizes entre 21 e 29 anos de idade, sem porte de arma, e entre 25 e 29 anos de idade, com porte de arma, conforme artigo 28 da Lei nº 10.826/2003”, além do que “Por tais razões, igualmente, não há falar em impossibilidade de ‘inserção dos menores na linha de frente da atuação dos vigilantes nos postos de trabalho’ (ID. f12c8da, fl. 1.085 do pdf), ou vedação de trabalho perigoso ou insalubre a menores”. O Tribunal Regional salientou, ainda, que “Há que se pontuar, ainda, que não favorece à recorrente a alegação de que a profissão de vigilante demandaria habilitação profissional de nível técnico, nos termos do art. 52, parágrafo único, I, do Decreto nº 9.579/2018”, bem como que “Isso porque, embora o art. 16, IV, da Lei nº 7.102/1983 estabeleça como requisito para o exercício da atividade de vigilância e segurança privada a aprovação em curso de formação específica, tal condição não se confunde com a habilitação profissional obtida por meio de curso técnico de nível médio, de que trata o decreto referido acima, não havendo, assim, empecilho à contratação de aprendizes para a atividade de vigilância”. Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, em saber se os vigilantes devem ser incluídos na base de cálculo para fins de apuração da cota de aprendizes. Com efeito, é possível se extrair dos artigos 429 da CLT e 52 do Decreto n. 9579/2018, que o enquadramento da função, com a finalidade de definição da base de cálculo da aprendizagem, é objetivo, de modo que as funções devem ser consideradas tal como classificadas pela CBO. De mais a mais, as funções excetuadas estão elencadas no parágrafo único do citado art. 52 do Decreto nº 9579/2018, e relacionam-se àquelas que necessitam, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções ligadas aos cargos de direção, de gerência ou de confiança, consoante previsto nos arts. 62, II, 224, § 2º, da CLT. A função de vigilante, por seu turno, não necessita habilitação profissional de nível técnico ou superior, demandando apenas aprovação em curso de formação específico, conforme consta do art. 16, IV, da Lei 7.102/83. Logo, não existem quaisquer impedimentos para que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, devendo ser observada a idade prevista no art. 428 da CLT, bem como o disposto no item II do artigo 16 da Lei 7.102/83, o qual preconiza a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilante. Dessa forma, não há que se falar em exclusão dos vigilantes da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Nesse contexto, esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que as funções que necessitam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, a exemplo da de vigilante, a despeito de exigirem idade mínima de 21 anos, devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes, visando, deste modo, assegurar experiência profissional mínima para o ingresso no mercado de trabalho, de modo que o descumprimento do percentual para a contratação desses aprendizes constitui ato ilícito. Precedentes. Não se desconhece que a Constituição Federal proíbe a contratação de menores de dezoito anos para a realização de atividades perigosas, nos termos do art. 7º, XXXIII, da CF/88: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos". No entanto, destaque-se, mais uma vez, que tal regra normativa não impede a inclusão de atividades de risco para fins de cálculo da quantidade de aprendizes, já que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com trabalhadores maiores de dezoito anos, além de ser possível contratar os aprendizes para que exerçam suas atribuições em outros setores livres de risco. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. No caso em tela, constou do acórdão regional que “A determinação imposta na origem, para que a ré comprove o cumprimento da exigência legal de contratação de aprendizes, no prazo de cento e vinte dias, a partir da intimação e após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de mil reais por dia, limitada a trinta dias, está em conformidade com os artigos 536 e 537 do CPC, bem assim com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando alteração”. Com efeito, as astreintes são multas cominatórias, que têm a finalidade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. Previstas nos artigos 536 e 537 do CPC, elas desempenham um papel fundamental na efetividade das decisões judiciais, garantindo que a parte condenada cumpra determinada ordem no prazo estabelecido. Com efeito, o objetivo das astreintes não é punir a parte descumpridora, mas sim induzi-la a cumprir a decisão judicial. Assim, elas devem ter caráter coercitivo e não podem se transformar em meio de enriquecimento sem causa da parte beneficiada. A legislação processual brasileira confere ao juiz a discricionariedade para determinar a forma e o valor das astreintes, de acordo com as particularidades de cada caso, não existindo critérios rígidos destinados à sua fixação, limitando-se a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Nos termos do artigo 537, caput, do CPC, “a multa independe de requerimento da parte (...) desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Sendo assim, o magistrado pode estabelecer multa por período de atraso ou em valor fixo, conforme entender mais adequado para assegurar o cumprimento da obrigação. Dessa forma, sua aplicação fica a critério do julgador, que, na condução do processo, pode adotar medidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com os artigos 536 e 537 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Ante o julgamento do presente apelo, e considerando o não processamento do recurso de revista, fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de ser indevida a reparação por danos morais coletivos, sob o fundamento de que “a constatação da violação do art. 429 da CLT decorreu do provimento jurisdicional, mormente no que tange à inaplicabilidade da norma coletiva, de forma que, até então, a ré estava adequada às normas firmadas pelos sindicatos da categoria”. No entanto, ao analisar o recurso de revista interposto pelo MPT, a decisão monocrática agravada conheceu do referido recurso, por violação do art. 5º, V e X, da CF/88, e, no mérito, deu-lhe provimento para “reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Isto porque, uma vez configurado o ato ilícito praticado pela Reclamada à ordem jurídica no que se refere ao percentual exigido para a contratação de aprendizes, consoante estabelece o art. 429, caput, da CLT, resta configurado o dano moral coletivo, na medida em que o descumprimento da legislação trabalhista assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, mormente no que diz respeito ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. Constou da decisão monocrática agravada, ainda, que “a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, como pretende o Ministério Público do Trabalho, é devida quando comprovada a existência de uma conduta ilícita que viole interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos”, bem como que “Na hipótese dos autos, evidente que o ilícito praticado pela Reclamada resultou em prejuízos à ordem jurídica, o que justifica o dever de indenização por dano moral coletivo, no caso dos autos”. Ora, conforme é consabido, o dano moral coletivo não se restringe ao sentimento de dor ou indignação relacionado apenas ao individual, gerando, em verdade, uma infração ao próprio sentimento de coletividade, desdobrando-se no sofrimento e indignação de todo um grupo social ou mesmo determinada coletividade, causando lesões coletivas originárias da inobservância de preceitos legais e constitucionais. Nesse contexto, mostra-se importante pontuar que a política de inclusão de jovens e adolescentes no mercado de trabalho encontra lastro no art. 227 da CF/88, o qual assegura como direito fundamental de todo jovem e adolescente o direito à profissionalização e o direito à proteção do mercado de trabalho do jovem aprendiz. O referido direito está assentado no princípio da proteção integral, de modo que a profissionalização deve respeitar a saúde e a segurança dos jovens, impedido a sua exploração econômica. Assim, firmadas tais premissas, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o descumprimento dos percentuais legais para a contratação de aprendizes, consoante estabelece o artigo 429 da CLT, impõe a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Precedentes. Acerca da alegação da existência de norma coletiva excluindo os vigilantes armados da base de cálculo da cota legal de aprendizagem, cumpre ressaltar que o TRT de origem, ao analisar a presente questão, consignou expressamente “corretamente reconheceu o Juízo a quo a inaplicabilidade da cláusula coletiva que afasta o cômputo dos vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem”. Nesse passo, tem-se que a Corte Regional, ao afastar a aplicação da referida cláusula, acabou proferindo decisão em consonância com o Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Conforme registrado acima, o direito à profissionalização do jovem e do adolescente constituiu direito fundamental, com previsão no art. 227, caput, da CF/88, incluindo-se, portanto, no rol dos direitos absolutamente indisponíveis. Além disso, a própria CLT, nos termos do art. 611-B, XXIV, considera que as negociações coletivas não podem dispor sobre “medidas de proteção legal de crianças e adolescentes”, dentre as quais se incluem as políticas relacionadas à aprendizagem. De outra parte, a Excelsa Corte, ao julgar reclamações constitucionais, tem se posicionado no sentido de não aplicar o Tema 1.046 quando analisa normas coletivas que dispõem sobre cota de aprendizagem ou de pessoa com deficiência. Precedentes. E mais, a e. SDC desta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a norma coletiva não pode tratar sobre cota de aprendizagem, na medida em que a cota consiste em uma política pública de titularidade de toda a sociedade, constituindo interesse difuso, de modo que as empresas e os sindicatos não são titulares do referido bem jurídico, razão pela qual não podem dele dispor. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora