TSTRR-Ag-RR 0000911-26.2022.5.17.0007
Promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento
- Requisitos
- Impossibilidade de concessão automática
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO – REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 129 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO – REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento está condicionada ao atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos indicados no regulamento da empresa. Assim, não há falar em concessão automática da promoção vertical quando não preenchidos os critérios previstos no regulamento empresarial, ainda que seja por omissão da própria Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo Interno e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista da Reclamada; e II - conhecer do Recurso de Revista, por má-aplicação do artigo 129 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgara improcedente a Reclamação. Brasília, 8 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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