TSTAg-AIRR 0001133-33.2018.5.17.0007
Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
- Justiça gratuita
- Indevida
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Comissões indevidas em razão da ausência de pactuação entre as partes
- Adicional de transferência indevido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 2) JUSTIÇA GRATUITA. INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR ADVOGADO DA PARTE QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ESSE FIM. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 4) COMISSÕES INDEVIDAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. 5) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. 6) NÃO COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. 7) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) POR COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS, COM PRESSÕES DE FORMA VELADA E AMEAÇAS DE PERDA DO EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL E DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 8) HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT). INDEVIDAS. GERENTE-GERAL. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação dos entendimentos de que: a) quanto aos temas relativos à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, à não concessão dos benefícios da Justiça gratuita, aos honorários advocatícios de sucumbência, às comissões não pactuadas pelas partes, ao adicional de transferência em transferência definitiva, à não comprovação de diferenças de despesas com combustível e ao valor da indenização por danos morais por cobrança excessiva de metas, com pressões de forma velada e ameaçadas de perda do emprego, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT; e b) em relação às horas extras (sobrejornada, intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT), o processamento do recurso de revista demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência no caso. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios