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Jurisprudências

TSTED-RR 20077-78.2020.5.04.0782

Caixa bancário: intervalo do digitador

  • Direito do Trabalho
  • Caixa bancário
  • Intervalo do digitador
  • Caixa econômica federal
  • Na vigência da lei 13.467/2017
  • Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. 1. Esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias, no período em que a reclamante era caixa bancário, decorrentes do descumprimento do intervalo de 10 minutos, a cada 50 minutos de trabalho. Todavia, o acórdão embargado não se manifestou expressamente em relação à cláusula coletiva que trata sobre questão. 2. Uma vez verificada a omissão no julgado embargado, dá-se provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. Esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, sendo esse o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento, imprimindo efeito modificativo para sanar omissão e proceder à nova análise do recurso de revista do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco reclamado ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, enquanto o reclamante ocupar a função de caixa executiva, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação, ora arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Indexação

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