TSTRR 1000524-92.2022.5.02.0465
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento de horas extras e de gozo do intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Descumprimento de obrigações contratuais
- O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg
- (Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos)
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TESE 85 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais, tais como inobservância do pagamento horas extras e ausência de gozo de intervalo intrajornada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. In casu, apesar de o acórdão regional ter apontado a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a ausência de pagamento de horas extras e de gozo de intervalo intrajornada. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, fixou a tese de que "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT”. (Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Precedentes do TST. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral, deferindo à reclamante as verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão, nos termos da petição inicial e conforme se apurar em liquidação. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 50.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator