TSTAg-Ag-RO 931-29.2018.5.08.0000
Organismo internacional: imunidade de jurisdição
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Organismo internacional
- Imunidade de jurisdição
- Renúncia expressa
- Pressupostos de admissibilidade da ação rescisória
- Descumprimento
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 935 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 248 e 935 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 248 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Ademais, registre-se, quanto à matéria " Imunidade de jurisdição dos organismos internacionais garantida por tratado firmado pelo Brasil" , que ficou incontroversa, na decisão rescindenda, que o Organismo Internacional Recorrente renunciou a essa imunidade. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, no sentido de que " o organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo , salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.