TSTAIRR 0010032-84.2021.5.15.0099
Contrato celebrado entre as empresas para a montagem de equipamentos industriais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS EMPRESAS PARA A MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A premissa fática consignada no acórdão regional, e insuscetível de modificação nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), é de contratação de empresa de construção para a execução de serviços de montagem de equipamentos. E, considerando se tratar de atividade de montagem de equipamentos industriais, a jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que a hipótese atrai, de fato, a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não havendo falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por não se verificar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator