TSTRR-Ag-RR 0020447-93.2022.5.04.0812
Indenização por dano extrapatrimonial: dano existencial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Dano existencial
- Jornada extenuante
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n.º 422 do TST
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do TST no sentido de que, para condenação ao pagamento de indenização de despesa para higienização do uniforme, há necessidade de comprovação de gastos extraordinários para sua configuração. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ante a potencial violação dos artigos 456-A, parágrafo único, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise das matérias em recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à indenização de despesa ao empregado decorrente da higienização do uniforme. 2. Na hipótese, a Corte Regional condenou a ré à indenização de despesa pela lavagem do uniforme sob o fundamento de que o obreiro precisaria utilizar procedimento diferido para lavar o uniforme, já que os lavava de modo separado das roupas da família. 3. Entretanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais dessa Corte Superior tem entendido que o ressarcimento das despesas com lavagem e higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tais procedimentos demandarem gastos extraordinários, o que não constou no acórdão regional. 4. Desse modo, não se há de imputar responsabilidade à parte ré em indenizar as despesas de higienização de uniformes de empregados, à míngua de amparo legal, tendo em vista a ausência de gastos extraordinários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer parcialmente do agravo, não o fazendo em relação ao tema ¿indenização por dano extrapatrimonial (dano existencial), e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento em relação ao tema ¿despesas com lavagem de uniforme¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao referido tema; III ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de condenação a indenização decorrente da higienização do uniforme.. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator