TSTAg-EDCiv-RR 1001932-91.2023.5.02.0010
Parcelas vincendas: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Parcelas vincendas
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Inviável presumir renúncia tácita à jornada especial
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA CPTM. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. A decisão monocrática não invalidou a jornada prevista em instrumento coletivo, limitando-se a reconhecer a natureza jurídica da atividade (turno ininterrupto de revezamento) e a aplicar o limite constitucional, diante da ausência de cláusula normativa específica autorizando a ampliação da jornada para oito horas. 2. O Tema nº 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça a legitimidade da negociação coletiva, não afasta a exigência de previsão expressa para a flexibilização desse direito constitucionalmente assegurado, o que não se verifica no caso. Inviável presumir renúncia tácita à jornada especial. 3. Assim, superada a 6ª hora diária, são devidas como extraordinárias a 7ª e a 8ª horas trabalhadas, por ultrapassarem o limite constitucional aplicável ao regime de revezamento, nos moldes do art. 7º, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, relativas às verbas de trato sucessivo, no caso, horas extras, enquanto permanecerem as situações ensejadoras da condenação; II - conhecer do agravo interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento.