STJAgRg no AREsp 3.069.350
Indulto natalino: decreto presidencial n. 11.302/2022
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Decreto presidencial n. 11.302/2022
- Pena máxima em abstrato
- Causas de aumento
- Requisito objetivo não preenchido
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ART. 171, § 3º, DO CP. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. CAUSAS DE AUMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a verificação da pena máxima em abstrato, devem ser consideradas as penas cominadas aos crimes qualificados ou majorados, não se aplicando o benefício quando a pena ultrapassa o limite previsto no Decreto.
3. No caso, tendo sido o acusado condenado pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, cuja pena máxima em abstrato, considerando a causa de aumento, ultrapassa o limite de 5 anos estabelecido no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, há impedimento para a concessão do indulto natalino.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.