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Jurisprudências

TSTARR 11873-72.2016.5.03.0019

Inversão da ordem de julgamento: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Diferenças salariais
  • Progressão funcional prevista plano de cargos e salários de 1998
  • Banco bradesco
  • Ausência de homologação no ministério do trabalho
  • Validade

Ementa

I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. BANCO BRADESCO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade de plano de cargos e salários instituído pelo banco réu, sem a homologação do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento de diferenças salariais, em relação a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Embora o acórdão proferido no recurso ordinário registre que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de Plano de Cargos e Salários implementado no âmbito do banco réu, extrai-se do próprio julgamento dos embargos de declaração que a negativa das diferenças salariais decorreu, em verdade, da ausência de homologação do referido plano pelo Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que, segundo a Corte de origem, o tornaria ineficaz. Referida conclusão extrai-se do seguinte trecho: " o ônus da prova em relação à existência válida do PCS foi expressamente indicado no acórdão como sendo do Reclamante, ante a negativa empresária. O acórdão foi expresso em indicar ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego, justamente pela inobservância dos critérios legais, o que o torna ineficaz " . 3. Ademais, conquanto o Tribunal Regional tenha consignado que a tabela salarial apresentada não permitiria aferir o correto posicionamento do autor nos níveis remuneratórios previstos, registrou, simultaneamente, que os contracheques acostados aos autos comprovam que o autor estava enquadrado no nível 22. Tal premissa revela que havia, no âmbito da empresa, referência concreta a níveis salariais estruturados, o que demonstra a existência de classificação funcional previamente estabelecida. 4. Feito tal reenquadramento, tem-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior. O item I da Súmula n. 6 do TST estabelece que " Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente ". 5. Interpretando o sentido e o alcance do referido Verbete, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho é requisito para que o empregador possa comprovar a existência de quadro de carreira como fato obstativo a uma eventual pretensão obreira de equiparação salarial. 6. Não obstante, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a ausência de homologação do plano pelo Ministério do Trabalho alegada em defesa não se presta a afastar a incidência das normas instituídas pela própria ré que estabelecem critérios de progressão funcional no âmbito da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do autor, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento para que seja julgado primeiro o recurso de revista por conter matéria prejudicial ao mérito do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 6, I, do TST (por má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em deferiu ao autor as diferenças salariais pleiteadas. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao exame do recurso ordinário do autor no ponto em que foi julgado prejudicado; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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