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Jurisprudências

TSTAIRR 0012249-09.2022.5.15.0021

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Laudo pericial
  • Adicional de insalubridade
  • Acórdão devidamente fundamentado 1
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO 1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta de forma expressa e fundamentada acerca das questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. No caso, a Corte de origem consignou que a controvérsia relativa à exposição ao agente insalubre umidade foi devidamente examinada por meio de prova pericial, inclusive com esclarecimentos do expert, reputando desnecessária a produção de prova oral. 3. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional reiterou a suficiência do laudo técnico para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, ainda, que a conclusão pericial não considerou elemento fático comprovado nos autos — fornecimento e uso de botas de PVC com certificado de aprovação —, circunstância que afastou a caracterização da insalubridade, reforçando a desnecessidade de dilação probatória. 4. Salienta-se que o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, nem se manifestar os dispositivos legais mencionados por elas, quando já firmado o seu convencimento. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. 1. O sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conferindo ao magistrado a ampla direção do processo (art. 765 da CLT). Compete a ele, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente quando os elementos documentais coligidos aos autos já são suficientes para a formação de sua convicção. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a prova pericial, inclusive com os esclarecimentos prestados pelo expert, mostrou-se suficiente à elucidação das condições de trabalho da reclamante, notadamente quanto à alegada exposição ao agente insalubre umidade. Consta do acórdão que, embora o perito tenha inicialmente apontado a existência de insalubridade, tal conclusão não prevaleceu diante da constatação de fornecimento de equipamento de proteção individual adequado — botas de PVC com certificado de aprovação — cujo uso foi reconhecido pela própria reclamante. 3. Assentou, ainda, que a controvérsia foi devidamente dirimida à luz da prova técnica e documental, não remanescendo lacunas a serem supridas por prova oral. 4. Nesse contexto, a conclusão pela desnecessidade da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa, tampouco violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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