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Jurisprudências

TSTRR 0011886-90.2017.5.15.0152

Execução: atualização monetária de débitos trabalhistas

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS INTRODUZIDOS AO CÓDIGO CIVIL POR MEIO DA LEI N.º 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia em que o Tribunal Regional, apesar de aplicar o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, negou a aplicação dos critérios previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que, a partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, por meio da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, após o ajuizamento da ação, sejam observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação), até 29/8/2024, e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros da mora, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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