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Jurisprudências

TSTROT 1002639-60.2021.5.02.0000

Rescisão de sentença homologatória de acordo: inadequação da via eleita

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rescisão de sentença homologatória de acordo
  • Inadequação da via eleita
  • Cabimento
  • Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, III, do CPC de 2015
  • Lide simulada, dolo e coação
  • Hipóteses não caracterizadas

Ementa

RECURSO ORDINÁRO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 966, § 4.º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEMA N.º 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA N.º 259 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que extinguiu a ação rescisória, sem resolução de mérito, por entender ser o autor carecedor de ação, uma vez que a impugnação a sentença homologatória de acordo deveria se dar por meio de ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4.º, do CPC de 2015, sendo incabível a ação de corte proposta com tal finalidade. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese consubstanciada no Tema n.º 18 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que: " O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, 'c', do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8.º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5.º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento ". 3. Permanece em vigor, portanto, a diretriz fornecida pela Súmula n.º 259 desta Corte Superior, no sentido de que " Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. ". 4. Daí por que, versando o caso concreto sobre ato de homologação de acordo, a via adequada à desconstituição da respectiva sentença é a ação rescisória, já não havendo espaço para outras reflexões tendentes a separarem o ato judicial das partes daquele praticado pelo juízo (ato meramente declaratório), para fins de definição da via correta a ser adotada. 5. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para afastar a carência de ação pronunciada pelo TRT e a subsequente extinção do feito decretada no acórdão recorrido, passando-se ao exame do mérito da pretensão rescisória, na forma prevista pelo art. 1.013, § 3.º, I, do CPC/2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido, com o afastamento da extinção do processo e subsequente exame do mérito. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. LIDE SIMULADA, DOLO E COAÇÃO. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo, invocando-se vício de consentimento. 2. De plano, é possível descartar a hipótese de lide simulada, uma vez que a relação jurídica invocada na reclamação trabalhista originária efetivamente existiu: o contrato de trabalho entre as partes se desenvolveu nos termos narrados na petição inicial do feito primitivo, gerando os direitos alegadamente desconsiderados, apontados tanto naqueles quanto nestes autos, aqui em amplitude maior, inclusive. 3. Também não merece acolhida o pedido de corte rescisório com fundamento na hipótese de dolo da parte vencedora contra o vencido, alegada pelo autor em sua causa petendi , uma vez que a homologação judicial de acordo constitui circunstância em que não há a presença de partes vencedoras e vencidas; incide, na espécie, a diretriz contida no item II da Súmula n.º 403 desta Corte Superior. 4. Quanto à coação, é preciso salientar, inicialmente, o entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, registrado na OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte, segundo o qual " A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. ". 5. No caso em exame, o autor não fez prova da existência de vícios de vontade. A alegação de que a empresa ré teria indicado o Advogado para ajuizar o processo matriz cai por terra quando se observa se tratar de Advogado pertencente ao sindicato representativo da categoria profissional do autor. 6. A coação para assinar o acordo também não foi demonstrada nestes autos, uma vez que, como admitido na petição inicial, o contrato de trabalho foi rescindido antes da celebração do acordo, sendo que a formalização dos termos da avença somente ocorreu após sua expressa ratificação pelo próprio autor. 7. Por fim, mas não menos importante, não houve prova sequer de que os valores ajustados no acordo que ora se busca desconstituir seriam, de fato, massivamente discrepantes daqueles efetivamente devidos. 8. Em suma, não há demonstração de vícios capazes de macular a manifestação volitiva do autor, amoldando-se o caso à hipótese de arrependimento posterior, circunstância que leva a concluir pela não configuração da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 9. Ação Rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da ação sem resolução de mérito, em razão da carência de ação pronunciada pelo TRT, e, no exame do mérito da pretensão desconstitutiva, julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais em reversão, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 467,33, das quais fica dispensado, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015.

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