TSTAIRR 0010450-52.2022.5.03.0024
Multa por descumprimento de termo de ajuste de conduta (TAC)
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Multa por descumprimento de termo de ajuste de conduta (TAC)
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). INOBSERVÂNCIA DA COTA LEGAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais