TSTRR 1001554-63.2018.5.02.0608
Multa do art. 477, § 8.º, da CLT: reconhecimento da relação de emprego em juízo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Reconhecimento da relação de emprego em juízo
- Possibilidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 462, DO TST. TEMA 168 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a presença de transcendência política, diante da provável contrariedade à Súmula n.º 462, do TST pelo acórdão regional, motivo pelo qual se recomenda o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 462, DO TST. TEMA 168 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu incabível a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º da CLT, mesmo diante do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo. A controvérsia a respeito da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, quando o vínculo empregatício é reconhecido judicialmente, é entendimento superado nesta Corte. Assim, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido que a multa é indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula n.º 462, do TST. Logo, constata-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " constante do parágrafo 4.º do art. 791-A da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4.º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5.º da Lei Maior. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "multa do art. 477, §8.º, da CLT" e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do recurso de revista no tema "multa do art. 477, § 8.º, da CLT por contrariedade à Súmula n.º 462, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir à trabalhadora a multa do art. 477, §8.º, da CLT, e III - reconhecer a transcendência política da causa no tema "honorários advocatícios sucumbenciais", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo o acordão recorrido em relação à condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4.º do art. 791-A da CLT, afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Custas inalteradas.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios