TSTAg-AIRR 0001036-12.2023.5.19.0004
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Piso normativo
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada, restou mantida a decisão do Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, ao fundamento de que o processo tramita no rito sumaríssimo e a parte não indicou, no recurso de revista, violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, nos moldes do disposto no art. 896, § 9º, da CLT. A parte, no entanto, na minuta do agravo de instrumento, não investiu contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e a sustentar que não pretendeu o revolvimento de fatos e provas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, é inadmissível o recurso de revista da parte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator