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Jurisprudências

TSTRR 57-08.2023.5.09.0011

Equiparação salarial: validade superveniente do plano de cargos e salários

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Validade superveniente do plano de cargos e salários
  • Contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017
  • Período contratual posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Irredutibilidade salarial
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 da SBDI-1. VALIDADE SUPERVENIENTE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência do referido diploma legal, no caso de contrato de trabalho em curso na data de sua vigência. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante desta nova orientação, uma vez que a CLT deixou de exigir a alternância de critérios nas promoções, o quadro de carreira que não prevê as promoções por antiguidade passou a ser válido, constituindo óbice à equiparação salarial, nos termos do art. 461, §2º e §3º, da CLT. Não obstante, ainda que se entenda aplicáveis as novas disposições legais ao período posterior à vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), reconhecido o direito à equiparação salarial em relação ao período anterior, as diferenças salariais passam a compor de forma definitiva a remuneração da parte reclamante, em razão da previsão constitucional da irredutibilidade salarial, na forma do art. 7º, VI. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação temporal imposta no acórdão regional ao direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação em relação ao paradigma Jair Sotto Maior Neto, restabelecendo a sentença no particular.

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