TSTRR 0020504-64.2024.5.04.0029
Acordo extrajudicial: homologação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial
- Homologação
- Quitação
- Ou, ainda, quando a pretensão for contrária à lei
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial através dos arts. 855-B a 855-E, dos quais emerge a ausência de obrigatoriedade de o juiz homologar o acordo, na medida em que o art. 855-C da CLT dispõe que o juízo "analisará o acordo", podendo designar audiência, se entender necessário, tendo ainda, o parágrafo único do art. 855-E da CLT, estabelecido sobre a contagem do prazo prescricional quando negada a homologação. Não há nos dispositivos qualquer exigência de rol de documentos essenciais para tal fim. Em outras palavras, o magistrado pode ou não homologar o ajuste, quando identificar vícios, tal como a simulação das partes; ou, ainda, quando a pretensão for contrária à lei. Contudo, não cabe ao juízo modular os efeitos da avença à revelia da vontade das partes. 2. Na hipótese dos autos, não consta do acórdão regional notícia de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais elencados no art. 855-B da CLT ou, ainda, de indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação. Logo, inexiste óbice para a homologação integral do acordo firmado entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 855-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar integralmente a transação extrajudicial, nos exatos termos em que celebrada. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora