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Jurisprudências

TSTEDCiv-IncJulgRREmbRep-IncJulgRREmbRep 0000298-63.2023.5.09.0663

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção por merecimento
  • Ausência de avaliação de desempenho
  • Suprimento judicial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina (Sintracom-Londrina), em face de acórdão deste c. Tribunal Pleno que acolheu proposta de afetação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos para dirimir se seria possível o Poder Judiciário conceder promoção por merecimento ao empregado não submetido à avaliação de desempenho por inércia do empregador. 2. No acórdão de acolhimento da proposta de afetação do recurso ao rito do incidente de recursos repetitivos, não há fixação de tese tampouco exposição dos motivos determinantes a permitir um confronto analítico. Assim, em razão do atual momento processual em que o feito se encontra, inviável a alegação de distinguishing. 3. Nos termos do art. 283, parágrafo único, do RITST, o relator do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos não fica vinculado à proposta de afetação, podendo recusá-la ou selecionar outros recursos representativos da controvérsia, e, nos termos do art. 284, I, do RITST, cabe ao relator do IRR identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento. 4. A questão jurídica posta não precisa abarcar todos os pedidos e fundamentos deduzidos pela parte, haja vista que a tese vinculante pode se limitar a uma determinada questão jurídica. 5. Não se vislumbrando, quanto às alegações do embargante, a caracterização de nenhuma das hipóteses descritas pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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