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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100219-10.2023.5.01.0342

Execução: negativa de tutela jurisdicional não caracterizada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de tutela jurisdicional não caracterizada
  • Litispendência
  • Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
  • Devida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve omissão no exame da alegação apresentada pela parte, da ocorrência da litispendência, em razão de haver coisa julgada em relação ao título executivo judicial, formado em ação diversa, de forma a caracterizar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto à questão da preliminar de litispendência, o Tribunal Regional consignou que “A agravante argui a preliminar de coisa julgada em relação ao título executivo judicial, formado nos autos da Ação Coletiva nº 0141200-77.2006.5.01.0342, ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda, entidade que não tinha legitimidade para representar o autor, e, portanto, não figura como parte nos autos da Ação Coletiva, que baseia a presente execução, não havendo sequer prova de que o exequente, efetivamente, tenha figurado como substituído naqueles autos”. O Tribunal Regional registrou, ainda, que “Há coisa julgada quando se repete uma ação idêntica a outra anteriormente ajuizada e com trânsito em julgado. Ação idêntica é aquela com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos dos § 1º e 2º do artigo 337 do CPC”. Dessa forma, a Corte a quo finalizou, concluindo que “não restou caracterizada a tríplice identidade, in casu razão pela qual se encontra correta a decisão atacada ao rejeitar a preliminar de coisa julgada e julgar improcedentes os embargos à execução”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO SE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não ter sido impugnado os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões deste agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, questões referentes à litispendência. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. APRESENTAÇÃO DO RECURSO COM INTUITO NÍTIDO DE REFORMA DO MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a multa imposta, pelo Tribunal Regional, em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios. O artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 determina a aplicação de multa à parte que apresentar embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório. Extrai-se do acórdão regional que os embargos de declaração interpostos pela executada foram considerados protelatórios, na medida em que suas alegações não se enquadraram nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Segundo o Regional, "constou, expressamente, no acórdão embargado, o entendimento desta Turma no sentido de que não teria sido configurada a coisa julgada, uma vez que ausente a tríplice identidade, mormente porque sequer há provas de que o reclamante teria figurado como substituído nos autos da Ação Coletiva nº 0141200- 77.2006.5.01.0342, ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda, entidade que não tinha legitimidade para representar o autor". Com efeito, verifica-se que a executada não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração, razão pela qual foi condenada ao pagamento da multa. Ressalta-se que os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 897-A da CLT têm, por finalidade, sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Nota-se que o intento da então embargante de alegar a existência de vícios sem que estes tenham efetivamente ocorrido, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou, de maneira clara, suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015. Desse modo, não há falar que os embargos de declaração interpostos estavam respaldados nos artigos 1.022 do CPC/2015. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; II ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema referente à litispendência, e III ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema atinente à multa decorrente da interposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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