TSTAg-AIRR 0000531-86.2020.5.17.0002
Entidade filantrópica: benefício da justiça gratuita
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Entidade filantrópica
- Benefício da justiça gratuita
- Não concessão
- Insuficiência financeira não comprovada
- Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ENTIDADE FILANTRÓPICA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONCESSÃO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, “a”, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 31 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora