TSTRR-Ag 915-36.2022.5.09.0670
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Jornada de 6 (seis) horas
- Contrato de trabalho com vigência após a lei 13.467/2017
- Violação do art. 7.º, xxii, da constituição federal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que somente quando houver sobrelabor de no mínimo de 30 (trinta) minutos por jornada deve ser deferido o pagamento do intervalo intrajornada indenizado do período suprimido. 2. O intervalo intrajornada, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), é devido quando a jornada exceder de 6 (seis) horas, sendo de, no mínimo, 1 (uma) hora. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, extrapolada a jornada de 6 horas de trabalho, o intervalo para repouso e alimentação de no mínimo de 1 hora deve ser concedido, sem imposição de qualquer limitação de tempo de prorrogação mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pagamento, de natureza indenizatória, do intervalo intrajornada de uma hora, não concedido ou parcialmente concedido, neste caso, apenas do período suprimido, a partir da sexta hora diária trabalhada.