TSTRR 270500-04.2003.5.02.0073
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso II, da CLT. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu a penhora dos rendimentos dos executados,observado o limite imposto no §3º do art. 529 do CPC.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos