TSTRR-Ag-RR 0011131-93.2020.5.15.0109
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Relação de natureza comercial
- Inaplicabilidade do item IV da súmula n.º 331 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Visando prevenir contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, o contrato de natureza comercial não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa contratante, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. No caso, o Regional consignou que “o contrato firmado entre as reclamadas tinha por finalidade a comercialização dos produtos e serviços da empresa contratante (aparelhos e planos de telefonia celular) junto ao consumidor”. Diante de tal premissa e não havendo elementos fáticos capazes de descaracterizar a natureza comercial do contrato civil celebrado entre as reclamadas, não há falar-se em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por má aplicação da Súmula n.º 331, IV, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a ação em face da segunda reclamada (CLARO S.A.). Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator